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Na nossa Convenção Coletiva de Trabalho existe uma cláusula que isenta os trabalhadores da responsabilidade sobre as vendas pagas com cheque. O texto diz que a partir do momento em que a empresa adota instruções/normas para o recebimento de cheques, deverá ser colocado no verso dos cheques recebidos, um carimbo padronizado, onde o empregado, para sanar suas responsabilidades, deverá preencher os dados do comprador e ainda providenciar o “visto” do gerente, desta forma o empregado transfere a responsabilidade pela possível insuficiência de fundos para o proprietário da empresa.

O Texto deixa claro que uma vez que as formalidades (preenchimento do carimbo) sejam respeitadas, isto isentará o empregado, o gerente, ou outra pessoa designada pela empresa, das responsabilidades pelos cheques devolvidos. A responsabilidade criminal é apenas do cliente comprador.

Com relação as comissões, a empresa não poderá estorna os valores pagos aos empregados por motivo de insolvência do cliente.

O importante são os trabalhadores comerciários não terem seus direitos reduzidos ou negados pelos patrões. Fique atento! Se você comerciário não estiver recebendo os valores corretamente, denuncie anonimamente ao Sindicato. SINDICALIZE-SE e fortaleça seu Sindicato.

Vale lembrar ainda que o descumprimento de quaisquer cláusulas que constam na Convenção pode ser punido com indenização equivalente a 50% do salário mínimo vigente.

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Publicado em Destaques

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