Especialista afirma que comunicação de redução salarial ou suspensão de contrato devem continuar sendo feitas aos Sindicatos.
A Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Recentemente, o partido Rede Sustentabilidade questionou a constitucionalidade dos cortes por entender afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores. O Ministro Ricardo Lewandowski, então, reconheceu a legitimidade dos acordos individuais desde que comunicados aos Sindicatos.
Na última sexta-feira, 17, em nova decisão do Supremo Tribunal Federal, a Medida provisória 936 foi julgada constitucional inclusive quanto à desnecessidade de participação sindical no acordo individual entre empregador e empregado.
Contudo, a comunicação deve continuar sendo feita, conforme explica Talita Rezende, representante do Dosso Toledo Advogados na área trabalhista.
Comunicação ao Sindicato
De acordo com a advogada, o ajuste escrito pactuado entre as partes precisa ser comunicado aos Sindicatos para todas as empresas que a decidam pela redução proporcional de jornada de trabalho e de salários ou decidam pela a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Basta a mera comunicação no caso de acordo para empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou para empregados com curso superior e com salário igual ou superior a R$12.202,12 (doze mil duzentos e dois reais e doze centavos), sem a necessidade de manifestação do sindicato sobre o acordo individual.
"Se a redução da jornada de trabalho e salário for convencionada no percentual de 25%, independentemente da faixa salarial, poderá ser pactuada por acordo individual, sem a necessidade de negociação coletiva, bastando a comunicação ao Sindicato", explica.
Sendo assim, para a faixa salarial acima, o acordo passará a valer a partir da sua assinatura, momento em que a empresa deverá comunicar o Sindicato e Ministério da Economia no prazo de até dez dias.
Após a comunicação do Ministério da Economia, o pagamento do benefício ao empregado será feito no prazo de 30 dias, nos termos do art. 5º, §2º, da MP nº 936/20.
Quanto aos empregados que recebam salário superior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social será necessário negociação coletiva com a participação da entidade sindical. Ou seja, há necessidade de comunicação e participação do Sindicato para a negociação coletiva.
Prazo Sindicato
O empregador comunicará ao Sindicato sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo individual.
É preciso considerar que em razão das determinações das autoridades municipais ou estaduais quanto às regras de isolamento social, muitos sindicatos estão fechados.
"Dessa forma, a recomendação é as comunicações sejam feitas por escrito e enviadas por e-mail, ou pelos Correios com aviso de recebimento", aconselha Talita Rezende.
Além disso, a advogada alerta para que as empresas arquivem o e-mail ou aviso de recebimento da correspondência encaminhada para o sindicato, já que servirão como meio de prova em eventual processo judicial que possa ser ajuizado por empregado ou pelo sindicato.
Cuidados MP 936/2020
De acordo com a advogada as empresas que optarem pela redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho, previstas na MP 936/2020, devem se atentar aos seguintes pontos:
- O acordo é bilateral, ou seja, o empregado deverá concordar com os seus termos, portanto, não é uma decisão unilateral do empregador.
- A empresa deverá comunicar o acordo ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias da assinatura do contrato sob pena de responsabilizar-se pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.
- Caso o Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e da Renda sejam pagos indevidamente ou além do devido os valores serão inscritos em dívida ativa da União para execução judicial.
- Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: (i) ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; (ii) às penalidades previstas na legislação em vigor e; (iii) às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
- O empregador deverá atentar-se quanto às regras de garantia provisória do emprego, sob pena de pagamento de indenização em caso de dispensa imotivada do empregado durante o período de estabilidade, conforme regras do art. 10 da MP 936/20.
- Por fim, em caso de fiscalização realizada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, encontradas irregularidades sujeitará os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90.