O Projeto de Lei 7221/14, do Senado, determina que o percentual de comissões pagas aos empregados do comércio deverá ser estipulado no próprio contrato de trabalho, por meio de negociação direta com o empregador ou em decorrência de acordo ou convenção coletiva, o que for mais benéfico ao trabalhador.
A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, proíbe o patrão vincular as comissões ao cumprimento de cotas mínimas de vendas e determina que redução do percentual só seja permitida por meio de acordo ou convenção coletiva.
Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) diz apenas que comissões integram o salário do trabalhador, mas não as especifica.
Piso
A proposição do senador Ruben Figueiró determina ainda que a remuneração mensal do trabalhador comissionado seja, no mínimo, igual ao piso da categoria.
As comissões recebidas deverão integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, observado a média dos valores recebidos nos últimos seis ou 12 meses, prevalecendo o valor da maior média apurada.
Descanso semanal
O projeto estabelece ainda que o descanso semanal do comissionado deverá será calculado pelo valor total das comissões recebidas na semana, dividido pelos dias de serviço efetivamente trabalhados. A proposta prevê ainda que o trabalhador sujeito a controle de jornada receberá adicional de pelo menos 50% sobre as comissões obtidas após sua jornada regular.
Para o senador Figueiró, empresas de grande porte adotam a prática do pagamento de comissões de forma diferenciada, o que gera enormes descontentamentos, “pois não se tem um valor uniforme mínimo, capaz de tranquilizar os empregados, o que gera distorções na política salarial do setor”. Ele explica que a maior parte da remuneração desses profissionais advém do pagamento de comissões, tornando essa parcela do salário muito importante para os empregados do comércio.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.