Cansadas de serem vítimas de assédio sexual, mais de 89 mulheres brigam na Justiça contra cantadas e outras investidas sofridas no trabalho. Casos dessa natureza são questionados tanto na Justiça do Trabalho, com pedidos de indenizações por danos morais, quanto na esfera criminal.
Na primeira situação, embora o ato seja praticado pelo superior hierárquico, por exemplo, é a empresa que responde pelo ocorrido. Já para os casos que tramitam na Justiça comum, a responsabilidade recai sobre o assediador.
Somente na Justiça do Trabalho foram ajuizadas 89 ações de assédio sexual, sendo 82 no ano passado e o restante neste ano (até dia 28 de fevereiro).
Na esfera trabalhista, segundo explicou a juíza da 9ª Vara do Trabalho de Vitória, Germana de Morelo, é feita desde indenização até um pedido de rescisão indireta do contrato, se assim desejar o trabalhador, por não se sentir mais a vontade de continuar trabalhando naquele ambiente.
“Como assédio sexual com consequências na esfera trabalhista vai se caracterizar toda conduta de conotação sexual que não for desejada pela outra parte.”
A magistrada disse que esse assédio pode ser verbal, por exemplo, com uma cantada, ou até mesmo físico.
“Infelizmente, na sociedade patriarcal como a nossa, é bem natural que o homem se sinta a vontade para cantar a mulher. Então, naturalmente esse tipo de atitude começa dessa forma (cantadas) e pode atingir situações mais constrangedoras, inclusive de passar a mão, de tentar agarrar à força.”
Geralmente, o assédio, como observou a juíza, ocorre de forma repetida, em troca de uma chantagem, ou o chefe promete uma promoção e diz que quem não cede pode sofrer retaliação. “Do outro lado está a parte, que não quer, mas ela se vê naquela situação de vulnerabilidade, porque não tem poder de dizer não naquela relação de trabalho, que é uma relação subordinada.”
A juíza esclareceu ainda que quase ninguém que está trabalhando recorre à Justiça enquanto o contrato de trabalho está em curso. “Na maioria dos casos, a parte vai entrar depois que o contrato de trabalho teve fim. Para tomar essa decisão, a vítima tem um prazo de até dois anos depois que o contrato de trabalho termina.”
Fonte: Jornal A Tribuna