Existe na Convenção Coletiva de Trabalho dos Comerciários (CCT 2016/2017) uma cláusula que garante aos trabalhadores, quando na função de caixa, um determinado valor mensal a título de “quebra de caixa”.
O valor definido em Convenção é de 22% do salário mínimo estipulado pelo Governo Federal. É importante lembrar que o quebra de caixa é apenas para os comerciários que exercem a função de Caixa. Afinal, este valor eventualmente ajuda ao trabalhador repor pequenas diferenças que possa ocorrer no caixa ao longo de um dia de trabalho.
Mas atenção, as empresas que efetivamente não descontam o “quebra de caixa” de seus funcionários, ficam isentos do pagamento do percentual acima citado. Na dúvida entre sempre em contato com o Sindicato.
A cláusula ainda deixa claro que a conferência dos valores do caixa deve ser feito sempre na presença do comerciário responsável, e ainda deve ser feito um recibo para esse trabalhador. Se o mesmo for impedido pela empresa de participar da conferencia, logo, ficará isento de qualquer responsabilidade por erro verificado.
O importante é o trabalhador não ter seus direitos negligenciados pelos patrões. Fique atento! Se você comerciário não estiver recebendo os valores corretamente, denuncie anonimamente ao Sindicato. SINDICALIZE-SE.