A partir da nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT 2014/2015), fechada entre o Sindicomerciários, Federação do Comércio (Fecomércio) e seus sindicatos filiados, todos os empregados no comércio do Estado do Espírito Santo passam a ter direito, se assim desejarem, ao plano odontológico.
O texto da 25ª cláusula da CCT que antes falava que o plano era opcional e que o trabalhador que optasse pelo mesmo deveria arcar com o valor integral, agora passa a remeter ao empregador uma obrigação de arcar com o valor de R$ 5 caso o comerciário ou comerciária quiser aderir ao plano. Para o presidente da Entidade, Jakson Andrade, as conquistas sociais são tão importantes quanto às econômicas. “Todo e qualquer avanço que traga benefícios aos trabalhadores é extremamente relevante”, disse. Ainda segundo Jakson, o plano odontológico era uma das reivindicações recorrentes nas assembleias.
Veja abaixo texto na íntegra da Cláusula 25ª:
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO PLANO ODONTOLÓGICO: Fica instituído Plano Odontológico opcional a todos os empregados no comércio do Estado do Espírito Santo, na forma da proposta apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado do Espírito Santo, em anexo à presente Convenção Coletiva de Trabalho, que fica fazendo parte integrante da mesma, podendo o empregador optar por outros Planos Odontológicos, nos seguintes termos:
I – Se o empregado optar em aderir ao Plano Odontológico Opcional, o empregador custeará o valor de R$ 5,00 (cinco reais) mensal para cada empregado que optar pelo referido plano, ficando o empregado responsável pelo pagamento restante do citado plano odontológico pelo qual optou, que deverá ser descontado em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrita do empregado, nos termos da Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho-TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano Odontológico previsto na presente cláusula NÃO será concedido para os empregados com contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que já custeiam valores superiores ao fixado neste ajuste, com outros Planos Odontológicos já contratados anteriormente, não poderão reduzir os valores dos mesmos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, com pagamento total as expensas do mesmo, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: Nos Municípios que não tiverem rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, não será necessário a contratação do Plano Odontológico previsto nesta cláusula, sendo que, se vier posteriormente ter a referida rede credenciada de Operadora de Plano Odontológico, este parágrafo quarto fica sem efeito;
PARÁGRAFO QUINTO: O Plano Odontológico da presente cláusula tem que ser, obrigatoriamente, registrado na Agencia Nacional de Saúde (ANS) - CRO.