A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) contra decisão que a condenou a indenizar, em R$ 20 mil, um fiscal de prevenção de perdas, cego de um olho, que caiu de bicicleta ao retornar do serviço. Para os ministros, houve culpa da empresa, que não fornecia vale-transporte ao empregado na época do acidente.
O julgamento manteve a conclusão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao reformar sentença que indeferiu a indenização por não identificar nexo de causa e efeito entre as condições de trabalho e a queda.
Relator do processo no TST, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou ser necessário averiguar com cautela a culpa do empregador por acidentes no trajeto entre a residência do empregado e o local de trabalho. Apesar de também não perceber relação de causa entre o incidente e o serviço realizado, ele concluiu que a culpa da WMS decorreu do risco que a própria empresa criou ao não fornecer vale-transporte solicitado pelo fiscal, circunstância comprovada por duas testemunhas.
Agra Belmonte destacou que o acidente não era imprevisível, a ponto de afastar a responsabilidade do empregador, principalmente porque a falta do vale-transporte impossibilitou o fiscal de utilizar meio de locomoção mais seguro, sendo fator determinante para a ocorrência do incidente. Nesse contexto, considerou justa a indenização determinada pelo Regional, em vista do nexo de causalidade entre a omissão ilícita da WMS e as lesões sofridas pelo trabalhador, considerando também o porte econômico da empresa.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-30-55.2011.5.04.0861