Senhores proprietários/contadores. A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, que alterou a redação de alguns artigos da CLT que tratam da contribuição sindical, vem sendo considerada nula, é obrigatória porque a contribuição sindical possui natureza jurídica de tributo, consequentemente, aplica-se o disposto nos artigos 146 e 149 da Constituição Federal, de forma que qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não por Lei Ordinária, ou seja, todas as alterações promovidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 em relação à contribuição sindical tornam-se inconstitucionais.
A Contribuição Sindical relativa a seus empregados deverá ser descontada na folha de pagamento do mês de março de 2018 e recolhida diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal sob o código da entidade sindical n.º 914.565.630.89071-0 até o dia 30/04/2018, na conformidade dos Artigos 582 e 602 da CLT, a referida guia deverá ser gerada no próprio site do SINDICOMERCIÁRIOS/ES, afim de evitar recolhimentos no código sindical errado.
As guias de recolhimento estão disponíveis, via internet, através do site www.sindicomerciarios.org.br/site/index.php/guia-sindical ou poderão ser adquiridas nas sedes e subsedes do SINDICOMERCIARIOS.
Por fim, cabe esclarecer que o SINDICOMERCIÁRIOS/ES estará tomando as medidas legais cabíveis em face das empresas que insistirem em permanecer na ilegalidade.
Por fim, informamos que nos mesmos moldes de anos anteriores, publicamos o Edital de desconto do Imposto Sindical no jornal A Tribuna, que segue anexo a este informativo.
Rodrigo Oliveira Rocha
Diretor Presidente
SINDICOMERCIÁRIOS-ES