O trabalhador que completar 30 anos de trabalho com contribuição, se for mulher, ou 35, se for homem, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Para isso, não é necessário que o esse período seja corrido, ou seja, pode haver intervalos de tempo.
Quando o benefício começa a ser pago?
A partir da data do desligamento do emprego, se o pedido foi feito até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento. O benefício deixa de ser pago quando o segurado morre.
“A aposentadoria proporcional era um tipo de aposentadoria por tempo de contribuição que garantia aposentadoria a mulher com 25 anos de contribuição e ao homem com 30 anos de contribuição. Ela foi extinta, mas mantida para quem já era segurado até dezembro de 1998 com um acréscimo de 40% do tempo que faltava para alcançá-la em 16.12.1998”, disse Marta Gueller.
Qual é o valor do benefício?
Segundo o INSS, o cálculo para o benefício considera a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 até a data de entrada do pedido. Há aplicação do fator previdenciário.
Quais documentos são necessários para pedir o benefício?
Para o empregado doméstico, esses são os documentos principais: número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP/NIS); carteira de identidade e CPF. Para regularizar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso); comprovante de endereço; título de eleitor; carteira de habilitação, se possuir, e todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento), carteira de trabalho e previdência social.
Para o trabalhador avulso, esses são os documentos principais: número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP/NIS); carteira de identidade e CPF. Para regularizar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso); certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão de Obra, acompanhado de documentos atuais nos quais conste a duração de trabalho e a condição em que foi prestado; relação de salários de contribuição.
Para o contribuinte individual/facultativo, esses são os documentos principais: número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP/NIS); carteira de identidade e CPF. Para regularizar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): certidão de registro civil (nascimento ou casamento, conforme o caso); comprovante de endereço, título de eleitor; carteira de habilitação (se tiver) e todos os comprovantes de recolhimento à Previdência.
Para o segurado empregado e desempregado, esses são os documentos principais: número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP/NIS); carteira de identidade e CPF. Para regularizar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS): carteira de trabalho e previdência social ou outro documento que comprove o exercício da atividade ou o tempo de contribuição, além de certidão de nascimento ou de casamento.
Caso exista um período de atividade que ainda terá de ser comprovado, o INSS orienta que o segurado faça uma Justificação Administrativa (JA), que é o procedimento destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância.
PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Quem é considerado pessoa com deficiência?
Segundo a definição do INSS: quem tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
Quem tem direito?
Têm direito à aposentadoria ao benefício quem o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo e aqueles que contribuam facultativamente, desde que cumpridas as seguintes condições: aos 25 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; carência de 180 meses de contribuição e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.