Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou a Taxa Referencial (TR) ilegal na correção de precatórios, argumento perfeitamente cabível no que tange o saldo das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que sofreram reajuste pela Taxa Referencial (TR) no período de 1999 em diante. Em suma, no final de 2013, a Corte Constitucional entendeu que a aplicação daquele índice fez com que o reajuste ficasse aquém da inflação, prejudicando o credor.
Por tudo isso, o Pretório Excelso declarou que a Taxa Referencial não deveria servir índice de correção, devendo-se aplicar os índices oficiais de inflação (INPC e IPCA). Pois bem, diante da enorme quantidade de trabalhadores nestas condições, motivo pelo qual estamos diante de uma avalanche de ações buscando a correção do FGTS pelo índice da inflação.
Como destacamos acima, a matéria trata no momento de tese jurídica, já que até então não foi apreciada pelo STF que é quem dará a palavra final.
Diante disso, e por se tratar de direito individual heterogêneo, onde uma decisão proferida em ação coletiva movida por qualquer instituição que representa a categoria ou a coletividade (Ministério Público, Procon, Defensoria Pública, etc.) alcançará todos os trabalhadores, bastando, apenas aproveitar a sentença proferida, se procedente, e liquidar o julgado de forma individual, entendemos, inexistir a necessidade do sindicato interpor ação com esse objetivo, já que é do conhecimento geral que a Defensoria Pública Federal já entrou com a ação similar e, uma decisão favorável beneficiará a todos os que em tese possuem o direito à correção.
Neste sentido, orientamos a categoria a aguardar decisão a ser proferida na referida ação, para ai sim, a direção do Sindicomerciários entrará com as competentes ações de liquidação da sentença.
Orientaremos também todos os trabalhadores o momento mais oportuno de se requerer a devida ação judicial.